TJUE Decide Contra Discrepância na Tributação de Dividendos entre Empresas Residentes e Não Residentes na UE

O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) emitiu uma decisão sobre a tributação diferenciada de dividendos recebidos por sociedades residentes e não residentes, à luz do artigo 63.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que proíbe restrições à livre circulação de capitais. Esse julgamento abordou a legislação holandesa, que concede um tratamento fiscal diferenciado aos dividendos distribuídos para sociedades residentes e não residentes.

Primeiramente, o TJUE considerou que existe uma situação comparável entre fundos de pensão residentes e não residentes quando se trata da isenção de dividendos, desde que haja uma relação de causalidade entre os dividendos recebidos e as obrigações futuras de pagamento desses fundos. No caso em questão, embora a entidade XX não seja um fundo de pensão, sua atividade de investimento em ações para cumprir obrigações futuras com os clientes cria uma situação similar à dos fundos de pensão.

A legislação holandesa permite que sociedades residentes deduzam integralmente os dividendos recebidos, resultando em uma carga tributária nula para esses rendimentos. Essa dedução é aplicada para facilitar a acumulação de capital, especialmente para fundos de pensão, e ocorre porque, no cálculo do imposto, os dividendos distribuídos são compensados pelos custos relacionados ao aumento das obrigações futuras da sociedade.

Por outro lado, uma sociedade não residente não tem acesso ao mesmo benefício fiscal e é tributada a uma taxa fixa de 15% sobre os dividendos recebidos de uma sociedade holandesa. Essa disparidade cria uma carga tributária desigual entre sociedades residentes e não residentes, já que, para as sociedades residentes, a carga tributária sobre dividendos pode chegar a zero.

O TJUE concluiu que essa legislação constitui uma restrição à livre circulação de capitais, em violação do artigo 63.º, n.º 1, do TFUE. Argumentos apresentados pelo governo holandês, como a necessidade de manter a repartição de poderes de tributação entre os Estados-Membros, foram rejeitados pelo tribunal. O TJUE sustentou que, ao optar por tributar dividendos de residentes e não residentes, o Estado deve assegurar um tratamento equivalente para evitar restrições à livre circulação de capitais.

Além disso, o tribunal rejeitou justificativas como a coerência do sistema fiscal e a prevenção de dupla dedução de encargos, afirmando que esses argumentos não eram suficientes para justificar a tributação diferenciada e a consequente restrição ao fluxo de capitais.

Em conclusão, o TJUE declarou que a legislação holandesa é incompatível com o artigo 63.º, n.º 1, do TFUE, pois impõe uma carga tributária desigual sobre dividendos recebidos por sociedades não residentes, criando uma barreira à livre circulação de capitais na União Europeia. Dessa forma, o tribunal reforça a interpretação de que as legislações nacionais não devem estabelecer diferenças de tratamento fiscal que limitem a livre circulação de capitais, devendo garantir condições igualitárias para residentes e não residentes que se encontram em situações comparáveis.

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