TRF4 suspende cobrança do Ibama com base no princípio da boa-fé do contribuinte

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu suspender a cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) exigida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) de uma empresa sediada em Brusque (SC). A decisão foi proferida em caráter liminar no dia 9 de janeiro de 2026 pelo desembargador federal Leandro Paulsen, presidente da 1ª Turma da Corte.

O magistrado fundamentou o entendimento no princípio da boa-fé do contribuinte, previsto na Lei Complementar nº 225/2026, conhecida como Código de Defesa do Contribuinte, publicada recentemente. A norma estabelece que a administração tributária deve presumir a boa-fé do contribuinte tanto na esfera administrativa quanto judicial.

A ação foi ajuizada pela empresa DDWC Administração e Participações Ltda. em dezembro de 2025. A autora atua como holding de instituições não financeiras, além de desenvolver atividades relacionadas à incorporação imobiliária, compra e venda de imóveis próprios, locação e administração de propriedades imobiliárias.

No processo, a empresa alegou ter sido notificada pelo Ibama para pagamento da TCFA referente ao período entre o segundo e o quarto trimestre de 2019. A taxa incide sobre atividades consideradas potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais, conforme cadastro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP).

Segundo a defesa, a cobrança seria indevida, uma vez que a empresa não exerce nenhuma das atividades enquadradas como potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais. Por essa razão, foi requerida a declaração de inexistência do débito, bem como a concessão de tutela antecipada para suspender a exigibilidade da cobrança e impedir a inscrição dos valores em dívida ativa e em cadastros de inadimplentes.

Em primeira instância, o pedido liminar foi negado pelo juízo da 3ª Vara Federal de Itajaí (SC), em decisão proferida no dia 15 de dezembro de 2025. Diante disso, a empresa interpôs agravo de instrumento ao TRF4.

Ao analisar o recurso, o desembargador Leandro Paulsen deferiu a tutela recursal, determinando a suspensão da exigibilidade dos créditos cobrados pelo Ibama, bem como a paralisação de quaisquer atos de cobrança, incluindo inscrição em dívida ativa, protesto e inclusão em cadastros de devedores.

Na decisão, o relator destacou que a empresa apresentou impugnação administrativa contra a cobrança e, além disso, efetuou o depósito dos valores exigidos, o que, por si só, já suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme o artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional.

O magistrado também enfatizou a aplicação do artigo 3º, inciso VII, do Código de Defesa do Contribuinte, que determina a presunção de boa-fé do contribuinte durante litígios administrativos e judiciais. Para o relator, a argumentação apresentada demonstra a probabilidade do direito alegado e afasta qualquer presunção de conduta irregular por parte da empresa.

Diante da presença simultânea da probabilidade do direito e do risco de dano, o desembargador concluiu pela necessidade de concessão da tutela antecipada, garantindo a suspensão da cobrança até o julgamento definitivo da controvérsia.

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