A discussão sobre a base de cálculo do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) continua em destaque, especialmente no que diz respeito à dedução das dívidas e encargos deixados pela pessoa falecida.
Este debate é ainda mais relevante no Estado de São Paulo, onde a Fazenda Estadual tem se oposto à exclusão do passivo da herança no cálculo do imposto, defendendo que o ITCMD seja aplicado exclusivamente sobre o monte partível.
A Fazenda do Estado de São Paulo justifica sua posição com base no artigo 12 da Lei Estadual 10.705/00, que estabelece que "no cálculo do imposto, não serão abatidas quaisquer dívidas que onerem o bem transmitido, nem as do espólio". No entanto, a base de cálculo do ITCMD, conforme a interpretação dos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil, deve ser o monte partível líquido, ou seja, com a exclusão das dívidas do espólio.
Entre os dispositivos da Lei Estadual 10.705/00 e os do Código Civil, devem prevalecer as disposições legais federais, que estabelecem que o herdeiro não pode ser responsabilizado por encargos superiores ao valor da herança, sendo esta a responsável pelo pagamento das dívidas do falecido.
O artigo 110 do Código Tributário Nacional (CTN) também reforça esse entendimento, ao afirmar que a legislação tributária não pode alterar a definição e alcance de conceitos e formas do direito privado, utilizados pela Constituição Federal ou pelas leis estaduais e municipais, para definir ou limitar competências tributárias.
Portanto, a legislação paulista que impede a dedução das dívidas no cálculo do ITCMD, conforme o artigo 12 da Lei 10.705/00, infringe o artigo 110 do CTN e os artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil, sendo, portanto, inconstitucional.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tem consolidado o entendimento de que a base de cálculo do ITCMD deve ser o monte partível líquido, ou seja, o patrimônio efetivamente transmitido, descontadas as dívidas do espólio. Exemplos disso podem ser vistos em diversas decisões, como:
Agravo de Instrumento 3008437-76.2023.8.26.0000: A decisão do TJSP ratificou que o ITCMD deve incidir sobre o patrimônio líquido recebido pelos herdeiros, após o pagamento de todas as dívidas do espólio.
Agravo de Instrumento 3007938-92.2023.8.26.0000: Este julgamento também reafirma que o cálculo do ITCMD deve considerar apenas o patrimônio líquido efetivamente transmitido, isentando o herdeiro de ser tributado sobre valores superiores ao que efetivamente recebeu.
Agravo de Instrumento 3007629-71.2023.8.26.0000: A decisão do TJSP reconheceu que o ITCMD deve ser calculado com base no monte partível, excluindo as dívidas do espólio.
Portanto, o ITCMD causa mortis deve ser calculado exclusivamente sobre o monte partível, ou seja, sobre as frações dos bens deixados pelo falecido na data do óbito, após a dedução integral das dívidas do espólio.
Inscreva-se em nossa
newsletter
Veja também
A Primeira Seção do STJ afetou o Tema 1.273, discutindo o prazo decadencial para o mandado de segurança contra obrigações tributárias periódicas, buscando uniformização com força vinculante.
By Xiaoli Ortega | Tax Notes 27/11/2024
Nos Acompanhe
Instituto Brasileiro de Tributação e Tecnologia é referência em educação e debate sobre questões tributárias, oferecendo cursos e eventos especializados
Fale conosco
(+55) 11 4195 - 4949
Barueri - SP -Brasil
Edifício Guinzza
Al. Madeira, 258 – 4º andar
Cep: 06454-010.