A ciência do direito é um conhecimento prático, cuja finalidade está intimamente ligada à sistematização lógica, à orientação axiológica e à exposição pedagógica da técnica jurídica.
Podemos entender a distinção entre esses dois níveis do conhecimento da seguinte forma: enquanto o conhecimento prático busca determinar, de maneira abstrata, os melhores meios para alcançar determinados fins (éticos, jurídicos, políticos, educativos, artísticos), o conhecimento técnico se refere aos procedimentos concretos que devem ser adotados em cada caso, com base na aplicação da técnica jurídica.Esses dois planos — ciência e técnica — estão articulados através dos conceitos jurídicos, que desempenham um papel fundamental.
Quando isso não é claro, como aponta Dietmar von der Pfordten, o quadro atual da teoria do direito está dominado por uma impostação reducionista: por um lado, uma abordagem instrumentalista que desvincula a análise jurídica de sua finalidade ética; por outro, uma abordagem normativista que reduz a análise jurídica às normas (regras e princípios), deixando de lado os conceitos, institutos e instituições jurídicos.
Esse reducionismo tem consequências graves. Ao ignorarmos a função dos conceitos jurídicos na articulação entre ciência e técnica do direito, podemos vê-los, no campo da técnica, como meras armas retóricas para a argumentação de qualquer tese, ou, no campo da ciência, como limitados a uma estrutura rígida, que ignora as complexidades envolvidas na tarefa de definir o justo de maneira concreta.Esse cenário resulta em um irrealismo metodológico, marcado pela "inoperância dos desenvolvimentos teóricos", que se mostram incapazes de fornecer soluções práticas para os desafios reais.
Para evitar essa confusão, é necessário compreender os institutos jurídicos a partir de sua natureza jurídica, com foco em sua estrutura conceitual própria.
A Tradição Filosófica e a Natureza Jurídica
A tradição filosófica usa três termos distintos para se referir ao que os entes são (quid): substância (ontologia), essência (gnosiologia) e natureza (filosofia prática).
O termo natureza possui um caráter dinâmico, relacionado à razão prática e à teleologia, e é empregado no tratamento da ética e do direito. A definição aristotélica de natureza, como um princípio intrínseco de mudança e repouso dos entes, nos ajuda a compreender a importância da natureza jurídica de um instituto.
A natureza jurídica de um instituto é o princípio que o ordena, sendo ela essencial para reconhecê-lo em suas diversas formas. Ela diferencia o uso do abuso de um instituto e fundamenta o seu regime jurídico. Como tal, é um princípio dinâmico, pois todo sistema normativo é uma ordenação racional voltada para uma finalidade específica.
A Rejeição da Suspensão de Ação Penal
Esse entendimento se aplica quando se considera a questão da suspensão da ação penal em casos de transação tributária.
Muitas decisões judiciais têm rejeitado pedidos de suspensão da ação penal em crimes contra a ordem tributária, mesmo quando há acordo de transação tributária nos autos. A base legal para essa rejeição é o artigo 83, §2º, da Lei nº 9.430/96, que limita a possibilidade de suspensão da pretensão punitiva do Estado aos casos em que o parcelamento tributário foi formalizado antes do recebimento da denúncia.
No entanto, essa limitação não parece condizer com a interpretação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece que o adimplemento do débito tributário, mesmo após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, pode extinguir a punibilidade do acusado. Esse entendimento também se alinha com a ênfase do sistema jurídico brasileiro na reparação do dano patrimonial e na prevalência da política de arrecadação dos tributos, em vez de medidas punitivas.
Distinção Entre Transação Tributária e Parcelamento
Vale ressaltar que transação tributária e parcelamento são institutos distintos, com naturezas e regimes jurídicos próprios. A transação tributária, prevista no artigo 156, III, do Código Tributário Nacional (CTN), extingue o crédito tributário, enquanto o parcelamento apenas suspende a exigibilidade do crédito (art. 151, VI, do CTN). A transação é um acordo bilateral que visa extinguir o litígio, enquanto o parcelamento tem o objetivo de possibilitar o pagamento do débito.
Apesar disso, a redação de alguns dispositivos legais, como os §§ 2º e 3º da Lei nº 13.988/2020, tem gerado confusão ao aplicar a mesma abordagem do parcelamento à transação tributária, o que desvirtuaria sua natureza.
Interpretação Jurídica e Respeito aos Princípios
A interpretação das disposições legais deve levar em consideração as diferenças entre transação e parcelamento, a fim de evitar distorções nos efeitos jurídicos. Ignorar a distinção entre esses institutos e aplicar analogias de maneira inadequada pode resultar em injustiças, especialmente no direito penal, onde as restrições à liberdade humana devem ser interpretadas estritamente.
A aplicação indevida do regime do parcelamento à transação tributária configura uma analogia in malam partem, proibida no direito penal. Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo, em decisão unânime, reconheceu que a transação tributária realizada após o recebimento da denúncia não deve impedir a suspensão da ação penal, em consonância com a natureza da transação como causa de extinção da punibilidade.
Princípio da Intervenção Mínima
O princípio da intervenção mínima, conforme destacado por Luis Regis Prado, afirma que o direito penal deve ser utilizado apenas quando necessário e eficaz para a prevenção do delito.
No contexto da transação tributária, a ação penal deve ser suspensa ou extinta, de acordo com os efeitos do acordo administrativo, a fim de promover uma justiça fiscal equilibrada.
É essencial que as esferas administrativa e penal sejam integradas de forma coerente, respeitando os princípios de proporcionalidade e intervenção mínima, e permitindo que os efeitos da transação tributária se manifestem plenamente.
Assim, se evitarão formalismos que comprometam a efetividade e a justiça do sistema jurídico como um todo.
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