A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento do Tema 1.373, que discute se o IPI não recuperável pago na compra de mercadorias deve ser incluído na base de cálculo para gerar créditos de PIS e Cofins.
O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Paulo Sérgio Domingues, mas antes disso a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, votou contra o creditamento do imposto.
Defesas apresentadas
Empresas contribuintes:
Alegaram que o IPI não recuperável integra o custo de aquisição das mercadorias, devendo gerar crédito de PIS e Cofins.
Destacaram que a Receita Federal permitia esse entendimento por mais de 20 anos até a publicação da Instrução Normativa 2.152/23, que passou a impedir o aproveitamento dos créditos.
Defensores citaram que a exclusão do imposto cria cumulatividade indevida, contrariando o princípio do regime não cumulativo, e que atos infralegais não podem restringir direitos previstos em lei.
Fazenda Nacional:
Defendeu que o IPI não recuperável não deve gerar crédito, pois não compõe a base de cálculo do PIS e Cofins do vendedor.
Argumentou que a não cumulatividade não permite crédito sobre todas as despesas e que a interpretação da Receita Federal, formalizada na IN 2.121/22, está de acordo com a lei.
Voto da relatora
A ministra Maria Thereza de Assis Moura votou contra o creditamento do IPI não recuperável, destacando que:
O regime de não cumulatividade permite créditos apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei.
O IPI destacado na nota fiscal não gera débito de PIS/Cofins para o vendedor, pois é apenas repassado ao comprador.
A instrução normativa da Receita reafirma interpretação compatível com a lei, sem inovar o ordenamento jurídico.
Ela citou precedentes do STJ (Temas 779, 780 e 1.231) para reforçar que só créditos previstos em lei podem ser aproveitados.
Pedido de vista
O ministro Paulo Sérgio Domingues pediu vista para analisar o tema com mais profundidade, considerando que não há precedentes na 1ª Seção sobre o assunto. Ele pretende estudar os impactos tributários e econômicos antes de definir seu voto, contribuindo para uniformizar a jurisprudência do STJ.
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By Xiaoli Ortega | Tax Notes 27/11/2024
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