O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as empresas que ingressaram na Justiça até 29 de novembro de 2023 contra a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS (Difal) referente ao ano de 2022 não precisarão pagar o imposto retroativamente.
A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1426271, sob repercussão geral (Tema 1.266), e passa a valer como referência obrigatória para todos os casos semelhantes em tramitação no país.
Entenda o que é o Difal
O Diferencial de Alíquotas do ICMS (Difal) é o mecanismo que divide a arrecadação do imposto entre o estado de origem e o estado de destino nas operações interestaduais.
Por exemplo: se uma loja de São Paulo vende um notebook para um consumidor em Pernambuco, parte do ICMS fica em São Paulo e parte vai para Pernambuco.
Antes de 2022, havia insegurança jurídica sobre a cobrança do Difal em vendas para consumidores não contribuintes do ICMS (como pessoas físicas). Cada estado aplicava regras próprias até a edição da Lei Complementar (LC) 190/2022, que uniformizou os critérios de cobrança e distribuição do imposto.
A controvérsia
O caso julgado pelo STF teve início com uma empresa do Ceará que questionou a cobrança do Difal em 2022, alegando que a LC 190/2022 não respeitou o princípio da anterioridade nonagesimal, que exige intervalo mínimo de 90 dias entre a publicação da lei e sua aplicação.
O Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE) havia decidido a favor da empresa, suspendendo a cobrança naquele ano.
Contudo, em novembro de 2023, o STF julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7066 e confirmou que a LC 190 deveria seguir a anterioridade nonagesimal ou seja, a cobrança só poderia começar em 5 de maio de 2022, 90 dias após sua publicação em 4 de janeiro.
O novo entendimento do STF
No julgamento do RE 1426271, o STF reafirmou a constitucionalidade da LC 190/2022 e reverteu a decisão do TJ-CE.
A Corte, no entanto, modulou os efeitos para proteger as empresas que já haviam ajuizado ações antes de 29/11/2023, isentando-as da cobrança do Difal retroativo de 2022.
O julgamento foi concluído em 17 de outubro, com base no voto do relator ministro Alexandre de Moraes, acompanhado pelas ressalvas e modulação sugeridas pelo ministro Flávio Dino.
Tese de repercussão geral (Tema 1.266)
1️⃣ Constitucionalidade da LC 190/2022: O artigo 3º é válido e deve respeitar a anterioridade nonagesimal prevista na Constituição.
2️⃣ Validade das leis estaduais anteriores: As normas criadas após a EC 87/2015 e antes da LC 190/2022 são válidas, mas só produzem efeitos após a entrada em vigor da lei complementar.
3️⃣ Modulação de efeitos: As empresas que ajuizaram ação até 29/11/2023 e não recolheram o imposto em 2022 estão isentas da cobrança retroativa.
Com a decisão, o STF traz segurança jurídica ao contribuinte e uniformiza a aplicação do Difal em todo o país, encerrando uma das principais disputas tributárias recentes entre empresas e estados.
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