STF invalida cobrança de ITCMD sobre heranças e doações do exterior

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais os dispositivos da Lei nº 7.850/2002, do Estado de Mato Grosso, que previam a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) em doações e heranças com origem no exterior.

O entendimento foi de que, na época da edição da norma, os estados não possuíam competência para instituir o imposto sem a edição de lei complementar federal, conforme determina a Constituição. A decisão foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6838, julgada em sessão virtual encerrada em 24 de outubro.

A ação foi proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR), dentro de um conjunto de ADIs que contestavam leis estaduais semelhantes em outros estados. O argumento central era que os estados não poderiam legislar sobre o ITCMD nas hipóteses envolvendo o exterior sem respaldo de uma lei complementar federal, que ainda não havia sido aprovada.

O relator vencedor, ministro Cristiano Zanin, destacou que o julgamento deve se basear no texto constitucional vigente à época da edição da lei, e que a posterior Emenda Constitucional nº 132/2023, embora tenha modificado as regras do imposto e autorizado os estados a legislar sobre o tema, não convalida leis inconstitucionais criadas anteriormente.

Zanin também ressaltou que o STF já havia decidido 21 ações idênticas com o mesmo resultado, reconhecendo que, até a edição da EC 132/2023, os estados e o Distrito Federal não podiam cobrar ITCMD sobre heranças ou doações vindas do exterior. Uma decisão contrária colocaria o Mato Grosso em posição desigual em relação às demais unidades da Federação.

Quanto aos efeitos da decisão, o STF manteve a modulação fixada em precedentes anteriores (Tema 825 da repercussão geral), determinando que a decisão produz efeitos a partir de 20 de abril de 2021, data da publicação do acórdão do Recurso Extraordinário 851108 ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até essa data.

Ficaram vencidos os ministros Nunes Marques (relator), Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Flávio Dino, que consideraram que a EC 132/2023 teria afastado a inconstitucionalidade apontada, tornando a ADI prejudicada. Apesar disso, essa corrente acompanhou o voto do ministro Zanin quanto à modulação dos efeitos.

Com essa decisão, o Supremo reforça a uniformização do entendimento constitucional sobre o ITCMD em situações que envolvem heranças e doações no exterior delimitando claramente os limites da competência tributária dos estados antes e depois da reforma trazida pela EC 132/2023.

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By Xiaoli Ortega | Tax Notes 27/11/2024

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