O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional o § 2º do art. 6º da Lei Municipal nº 4.542/2023, de Ipatinga/MG, que excluía o pagamento de honorários advocatícios aos procuradores do município nos casos de acordos tributários. A decisão foi unânime no plenário virtual, no julgamento da ADPF 1.066, ajuizada pelo Conselho Federal da OAB.
Segundo o STF, a norma municipal violou a competência privativa da União para legislar sobre Direito Processual, ao dispor sobre verba sucumbencial de forma contrária ao Código de Processo Civil.
O relator do caso, ministro Nunes Marques, afirmou que a exclusão do pagamento de honorários favorecia indevidamente os contribuintes em prejuízo dos procuradores municipais. “A norma impugnada desconsidera a repartição de competências prevista no art. 22, I, da Constituição Federal”, destacou.
A regra questionada isentava do pagamento de honorários os contribuintes que aderissem ao Programa de Regularização Tributária do município e desistissem de ações judiciais em curso. Na prática, revogava parcialmente a Lei Municipal nº 2.735/2010, que assegurava esses valores aos procuradores.
Em seu voto, o relator classificou a conduta do município como “abuso normativo” e ressaltou que a medida retirava dos procuradores verba legalmente devida sob o pretexto de fomentar arrecadação tributária imediata.
Para garantir segurança jurídica, o STF modulou os efeitos da decisão: os acordos firmados durante a vigência da norma permanecem válidos até a data da publicação da ata do julgamento.
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