Reforma Tributária: O impacto do IBS na simplificação e justiça fiscal

A reforma tributária se tornou um tema central no cenário econômico e jurídico brasileiro, especialmente no que se refere à simplificação e modernização do sistema tributário. Nesse contexto, o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) surge como uma das principais inovações, com o objetivo de substituir a atual e complexa estrutura de tributos sobre o consumo, promovendo mais eficiência, transparência e justiça fiscal.

Um dos marcos dessa mudança é a introdução do artigo 156-A na Constituição, por meio da Emenda Constitucional nº 132/2023, que estabelece as diretrizes para a implementação do IBS.

Atualmente, o sistema tributário brasileiro sobre o consumo é visto como excessivamente complexo. Tributos como o ICMS, ISS, IPI, PIS e Cofins geram um emaranhado de regras que dificultam a conformidade fiscal e aumentam os custos operacionais devido à quantidade de obrigações acessórias exigidas dos contribuintes.

As discussões sobre a reforma tributária voltada ao consumo começaram com a Proposta de Emenda Constitucional nº 45/2019, que visava adotar um modelo de Imposto sobre Valor Agregado (IVA), similar ao utilizado em mais de 170 países, com a unificação dos tributos federais, estaduais e municipais.

Na época, defendia-se uma ampla aplicação de créditos e a promessa de não cumulatividade, com o intuito de simplificar o sistema e reduzir as distorções econômicas.

Implementação do IVA dual

Com o objetivo de preservar o pacto federativo, o Congresso, durante a tramitação da PEC nº 45 (que resultou na EC nº 132/2023), optou por adotar o modelo de IVA dual, inspirado em sistemas de países como Canadá e Índia, em vez de implementar o IVA único.

Dessa forma, a reforma tributária no Brasil criou o IBS e a CBS, com a finalidade de unificar o ICMS, o ISS, o IPI, o PIS e a Cofins, por meio da criação do IVA-dual, com competência compartilhada entre os entes federativos (estados, Distrito Federal e municípios) e a União.

O IBS e a CBS seguem o modelo de IVA adotado em diversos países, buscando simplificar a tributação sobre o consumo.

Sua principal característica é a incidência única em todas as etapas da cadeia produtiva, com o crédito do imposto pago nas etapas anteriores, de modo que a carga tributária efetiva recaia sobre o consumidor final.

Estudos apontam que isso torna o sistema mais transparente e reduz a cumulatividade, promovendo maior eficiência e equidade na tributação. Com a reforma, o artigo 156-A da Constituição foi introduzido, criando o IBS e a competência compartilhada entre os entes federados para sua gestão.

O presente estudo se limitará a analisar o artigo 156-A, sem adentrar as especificidades da Lei Complementar nº 214/25, que instituiu o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo (IS).

IBS

De acordo com o §1º do artigo 156-A da Constituição, o IBS será orientado pelo princípio da neutralidade, que estabelece que o sistema tributário deve interferir o mínimo possível nas decisões econômicas. Isso significa que o IBS não deve distorcer as escolhas de consumo, poupança, investimento ou produção, criando um ambiente onde as decisões negociais sejam baseadas exclusivamente em critérios econômicos e não em incentivos fiscais.

Além disso, o IBS incidirá sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, e sobre serviços, abrangendo também a importação de bens e serviços, independentemente de serem contribuintes habituais do imposto de importação.

Exportações

O IBS não incidirá sobre as exportações, garantindo ao exportador o direito ao crédito sobre as operações de aquisição de bens ou serviços. Esse mecanismo visa promover a competitividade dos produtos e serviços brasileiros no mercado externo, eliminando a carga tributária sobre as exportações e tornando os preços dos produtos brasileiros mais atrativos internacionalmente.

Ao isentar as exportações do IBS, os produtos brasileiros se tornam mais competitivos no mercado global. Se as exportações fossem tributadas, o custo final dos produtos aumentaria, tornando-os menos atraentes para compradores estrangeiros, que poderiam buscar fornecedores em países com menor carga tributária.

Além disso, tributar exportações poderia gerar o risco de "exportar impostos", quando os impostos internos são incorporados ao preço final dos produtos vendidos ao exterior, criando distorções nos mercados internacionais.

A prática de isentar as exportações é amplamente adotada em outros países, e mantê-las isentas no Brasil é fundamental para fortalecer a presença do país nos mercados globais.

Estados independentes para criar alíquotas

Embora o IBS tenha uma legislação uniforme em todo o território nacional, cada ente federativo poderá definir sua própria alíquota por meio de lei específica, desde que respeite os parâmetros estabelecidos pelo Senado, garantindo coerência e harmonização entre as esferas de governo.

A alíquota será única para todas as operações, salvo nas exceções previstas na Constituição, e o IBS será cobrado com base no somatório das alíquotas do estado e município de destino da operação. Esse modelo respeita o princípio da não-cumulatividade e permite que o contribuinte compense o imposto pago nas aquisições de bens e serviços.

O princípio da tributação no destino determina que a arrecadação dos impostos sobre bens e serviços seja destinada ao local do consumo, e não ao local de produção. Essa forma de tributação promove maior justiça fiscal entre as regiões e tende a reduzir a guerra fiscal, já que diminui a prática das empresas de se localizarem em determinadas regiões devido a incentivos fiscais, e não por fatores econômicos reais.

Incentivos fiscais

A base de cálculo do IBS será livre de sua própria incidência e de outros tributos, e não serão concedidos incentivos fiscais ou regimes diferenciados de tributação, exceto nas exceções previstas na Constituição.

Uma exceção importante é a isenção do IBS para os serviços de comunicação nas modalidades de radiodifusão de sons e imagens de recepção livre e gratuita, reconhecendo o papel social e cultural desses serviços, essenciais para o acesso à informação e ao entretenimento.

A Lei Complementar poderá definir quem será o sujeito passivo do IBS, incluindo pessoas domiciliadas no exterior. O Comitê Gestor do IBS será responsável por administrar a retenção de créditos não compensados e distribuir a arrecadação ao ente federativo de destino.

A Constituição ainda prevê regimes específicos de tributação para setores como combustíveis, serviços financeiros e cooperativas, além de desonerar bens de capital por meio de crédito integral ou redução de alíquotas do IBS.

Por outro lado, as isenções e imunidades não gerarão créditos para compensação, devendo anular os créditos das operações anteriores, salvo nas exceções determinadas por lei complementar.

Equilíbrio fiscal

É importante destacar que alterações legislativas que aumentem ou reduzam a arrecadação do IBS deverão ser ajustadas por mudanças nas alíquotas de referência, preservando o equilíbrio fiscal entre as esferas federativas.

Finalmente, a Lei Complementar poderá instituir a devolução do imposto a pessoas físicas de baixa renda, como uma forma de reduzir desigualdades, sendo obrigatória em operações de fornecimento de energia elétrica e gás a consumidores de baixa renda.

A introdução do IBS, por meio do artigo 156-A da Constituição, representa um marco significativo na reforma tributária brasileira voltada ao consumo. Ao substituir a atual e complexa estrutura de tributos sobre o consumo, o IBS visa simplificar o sistema tributário, trazendo maior transparência, eficiência e justiça fiscal tanto para os contribuintes quanto para a administração pública.

A reforma tributária, com a criação do IBS e da CBS, representa um esforço concreto para modernizar o sistema tributário brasileiro, tornando-o mais eficiente e alinhado às melhores práticas internacionais, ao mesmo tempo em que preserva a autonomia dos entes federados e busca um sistema mais equitativo para consumidores e empresas.

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