Receita Federal afasta limites ilegais à dedução do PAT

A Receita Federal do Brasil (RFB) confirmou, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 3/2026, que não deve mais ser aplicada a limitação à dedução do incentivo fiscal do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) introduzida pelo Decreto nº 10.854/2021. O posicionamento segue orientação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que reconheceu a ilegalidade do dispositivo à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A restrição, prevista no §1º do artigo 645 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580/2018), incluído pelo Decreto nº 10.854/2021, condicionava a dedução do PAT apenas aos trabalhadores com remuneração de até cinco salários-mínimos e limitava o valor dedutível a um salário-mínimo por empregado. No caso analisado, uma empresa optante pelo Lucro Real Anual questionou a Receita Federal sobre o critério de apuração desse limite, se mensal ou anual.

Ao responder à consulta, a Receita Federal considerou o questionamento superado. Isso porque a PGFN, por meio do Parecer SEI nº 1506/2024/MF, aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, reconheceu que o decreto extrapolou o poder regulamentar ao impor restrições não previstas na Lei nº 6.321/1976, que instituiu o PAT, em afronta direta ao princípio da legalidade tributária.

O parecer da PGFN destacou precedentes recentes do STJ, proferidos por ambas as turmas da Primeira Seção, que afastam a validade das limitações criadas pelo Decreto nº 10.854/2021. Entre as decisões citadas estão os Recursos Especiais nº 2.088.361/CE e nº 2.164.092/CE, nos quais o Tribunal reafirmou que o Poder Executivo não pode restringir benefícios fiscais sem previsão legal expressa.

Diante desse cenário, a Receita Federal concluiu que a dedução do PAT pode ser realizada de forma integral, independentemente do valor do benefício concedido por empregado ou da faixa salarial dos trabalhadores, desde que observados os demais requisitos legais, especialmente o limite global de 4% sobre o IRPJ devido. O entendimento possui efeito vinculante no âmbito da administração tributária federal, impedindo que Auditores-Fiscais constituam crédito tributário com base na regra declarada ilegal.

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By Xiaoli Ortega | Tax Notes 27/11/2024

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