Receita e PGFN flexibilizam acordos para grandes litígios fiscais

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal deram início à segunda etapa de negociação de créditos tributários discutidos judicialmente e considerados de alto impacto econômico. A nova fase, regulamentada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 19/2025, segue a metodologia do Potencial Razoável de Recuperação (PRJ), que define o grau de viabilidade financeira dos acordos.

A regulamentação permite a transação de débitos já inscritos em dívida ativa da União ou administrados pela Receita Federal que atinjam, em uma mesma ação judicial, montante igual ou superior a R$ 25 milhões. Esses créditos devem estar garantidos integralmente ou com a exigibilidade suspensa por decisão judicial. Valores menores também poderão ser incluídos, desde que estejam vinculados ao mesmo contexto jurídico da ação principal. Pedidos fora desses parâmetros serão automaticamente desconsiderados.

Os requerimentos poderão ser apresentados exclusivamente pelo sistema Regularize entre 1º de outubro e 29 de dezembro de 2025. A PGFN será responsável por verificar a conformidade dos documentos, a elegibilidade do devedor, o cálculo do PRJ e os demais requisitos necessários à formalização do acordo. Para débitos ainda não inscritos em dívida ativa, haverá consulta prévia à Receita Federal.

Entre as condições oferecidas, estão descontos de até 65% sobre juros, multas e encargos (sem abatimento do valor principal), parcelamento em até 120 meses, escalonamento das prestações e flexibilização de garantias. No caso das contribuições sociais previstas no artigo 195 da Constituição, o prazo máximo é reduzido para 60 meses. Os depósitos judiciais vinculados aos débitos transacionados serão convertidos automaticamente em pagamento definitivo, e eventual saldo poderá ser parcelado conforme as regras do Programa de Transação Integral. Também será possível utilizar precatórios ou créditos judiciais líquidos e certos para amortização da dívida.

O cálculo do PRJ — parâmetro utilizado para definir o volume de concessões — levará em conta apenas elementos objetivos do processo, como sentenças, acórdãos, precedentes vinculantes e jurisprudência. Fatores como tempo de tramitação, grau de incerteza da demanda, custo do litígio e probabilidade de êxito também serão considerados. A análise será realizada exclusivamente pela PGFN e ficará protegida por sigilo legal.

Para formalizar o pedido, o contribuinte deverá informar seus dados cadastrais completos, indicar os créditos incluídos na negociação, apresentar informações sobre os processos judiciais, declarar que renunciará a alegações de direito após a assinatura do acordo e confirmar a contabilização dos débitos conforme as normas aplicáveis. Em ações físicas, os principais documentos deverão ser digitalizados e anexados ao requerimento.

Após a análise, PGFN e Receita Federal poderão apresentar uma proposta ao devedor, que terá a possibilidade de apresentar contraproposta. As tratativas poderão ocorrer por meio de despachos, requerimentos ou reuniões. Em caso de acordo, o termo de transação deverá conter a qualificação das partes, os débitos contemplados, prazos, garantias e penalidades em caso de inadimplência. A assinatura será realizada por procuradores da Fazenda Nacional e, dependendo do valor envolvido, também por representantes da Receita.

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