A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou o Parecer SEI nº 1.535/2026, reconhecendo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) está consolidada quanto à impossibilidade de cobrança simultânea da multa de ofício e da multa isolada previstas no artigo 44 da Lei nº 9.430/1996.
Com esse entendimento, a PGFN propôs a inclusão da matéria na lista de temas em que a Fazenda Nacional fica dispensada de contestar ações, interpor recursos ou manter recursos já apresentados, quando a discussão envolver a cumulação dessas penalidades.
Entenda a controvérsia
A discussão envolve a possibilidade de aplicação conjunta de duas penalidades tributárias relacionadas ao IRPJ e à CSLL:
Multa de ofício, aplicada em razão da falta de pagamento ou recolhimento do tributo;
Multa isolada, decorrente da ausência de recolhimento das estimativas mensais.
Após as alterações promovidas pela Lei nº 11.488/2007, a Fazenda Nacional passou a defender que ambas poderiam ser exigidas cumulativamente, sob o argumento de que incidiriam sobre infrações distintas.
O posicionamento consolidado do STJ
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a cobrança concomitante dessas multas não é juridicamente admissível.
Segundo a Corte, aplica-se ao caso o princípio da consunção, pelo qual a penalidade mais gravosa — a multa de ofício — absorve a multa isolada quando ambas decorrem do mesmo contexto fiscal.
Esse entendimento foi reafirmado tanto pela Primeira quanto pela Segunda Turma do STJ, afastando a possibilidade de dupla penalização, inclusive após a alteração legislativa promovida em 2007.
Mudança de posicionamento da PGFN
Nos últimos anos, a PGFN entendia que ainda não havia jurisprudência suficientemente consolidada para justificar a dispensa de recursos, uma vez que apenas uma das Turmas do STJ havia se manifestado de forma colegiada sobre o tema.
Com os julgamentos mais recentes da Primeira Turma, o cenário mudou. O Parecer nº 1.535/2026 concluiu que não existe mais perspectiva concreta de reversão da tese perante o STJ, motivo pelo qual a manutenção de recursos deixou de ser juridicamente recomendável.
Reflexos para os contribuintes
A orientação tende a reduzir a litigiosidade em processos que discutem a cumulação dessas penalidades e amplia a previsibilidade das decisões envolvendo autuações fiscais relativas ao IRPJ e à CSLL.
Empresas que possuem discussões administrativas ou judiciais sobre o tema devem avaliar os impactos do novo posicionamento da PGFN, especialmente diante da possibilidade de encerramento mais célere das controvérsias.
Embora cada caso dependa da análise de suas particularidades, o parecer representa um importante alinhamento da atuação da Fazenda Nacional à jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
A proposta da PGFN reforça uma diretriz cada vez mais presente no contencioso tributário: evitar a manutenção de litígios quando houver entendimento pacificado pelos tribunais superiores.
Além de promover maior eficiência na atuação da Administração Pública, a medida contribui para o fortalecimento da segurança jurídica, reduzindo disputas repetitivas e proporcionando maior previsibilidade para empresas e contribuintes na interpretação da legislação tributária.
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