Nova orientação da Receita pode reduzir a carga tributária na construção civil

A Receita Federal publicou, em 6 de junho de 2025, a Solução de Consulta COSIT nº 80/2025, trazendo importantes esclarecimentos sobre os percentuais de presunção aplicáveis às atividades da construção civil no regime do lucro presumido. O documento atualiza entendimentos anteriores (COSIT nº 27/2015, nº 138/2023) e se conecta parcialmente à COSIT nº 76/2016, ajustando a interpretação da Receita quanto à aplicação dos percentuais de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL em substituição ao percentual padrão de 32% normalmente atribuído à prestação de serviços.

O ponto central da consulta gira em torno da caracterização da chamada “empreitada total com fornecimento de materiais”, e da consequente possibilidade de aplicação dos percentuais reduzidos.

A Receita Federal reafirma que, para se aplicar esses percentuais mais favoráveis, é necessário que três condições sejam atendidas: a atividade deve estar enquadrada como construção civil, o contrato deve ser por empreitada total e o prestador deve fornecer a totalidade dos materiais indispensáveis, que devem ser incorporados à obra. Ou seja, não basta que a empresa realize o serviço — ela precisa fornecer os materiais, e estes devem se tornar parte integrante do imóvel.

O conceito de “incorporação” é extraído diretamente do Código Civil, que considera incorporado o material que, ao ser empregado na obra, perde sua condição de bem móvel, passando a integrar o imóvel de forma definitiva.

A Receita destaca que esse critério independe de o serviço estar inserido em uma obra “do zero” ou se tratar de uma intervenção em imóvel já edificado. Em outras palavras, mesmo em obras pontuais, como instalações elétricas, hidráulicas, pintura ou instalação de armários embutidos, se todos os materiais forem fornecidos e incorporados, o contribuinte poderá aplicar os percentuais reduzidos de presunção.

Por outro lado, serviços de manutenção, como reparos ou substituições em redes elétricas, não geram nova incorporação ao imóvel e, por isso, devem continuar sendo tributados com base no percentual de 32%.

O mesmo vale para divisórias removíveis, que não perdem sua natureza de bem móvel, mesmo após instaladas.

Um dos aspectos mais relevantes da SC 80/2025 é o reconhecimento, por parte da Receita, de que a estrutura de custos e a natureza das atividades em determinadas situações justificam a aplicação de percentuais mais vantajosos, mesmo fora do escopo tradicional de uma construção completa.

A interpretação amplia o alcance da norma e abre margem para que empresas da construção civil — e seus respectivos consultores e contadores — reavaliem sua apuração de tributos federais com base em critérios objetivos e atualizados.

Além de reforçar a segurança jurídica na diferenciação entre instalação e manutenção, o novo entendimento da Receita pode viabilizar planejamentos tributários legítimos, recuperação de créditos e defesa em autos de infração.

A SC 80/2025 sinaliza uma abordagem mais técnica e realista por parte da administração tributária em relação à diversidade de operações do setor da construção civil.

Solução de Consulta COSIT Nº 80/2025 - https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/144546

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