Nova decisão do STJ pode mudar sua estratégia tributária

Por maioria de 3 votos a 2, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que empresas que desistem de processos judiciais para aderir a programas de transação tributária não precisam pagar honorários advocatícios à Fazenda Nacional.

O entendimento da maioria foi que a renúncia ao direito discutido na ação é uma exigência legal para participar da transação. Como a legislação que regula esse tipo de acordo não prevê a cobrança de honorários, exigir esse pagamento violaria a lógica da negociação mútua e da boa-fé que norteiam o programa.

O voto vencedor foi do ministro Paulo Sérgio Domingues. Para ele, cobrar honorários mesmo após a empresa abrir mão da ação judicial vai contra o espírito consensual da transação e representa uma aplicação indevida da regra geral do Código de Processo Civil (CPC). Ele foi acompanhado pelos ministros Regina Helena Costa e Sérgio Kukina.

Durante o julgamento, a ministra Regina Helena Costa reforçou que cobrar honorários em casos de transação desestimularia a adesão ao programa, contrariando seu objetivo principal.

Ficaram vencidos os ministros Gurgel de Faria (relator) e Benedito Gonçalves. Eles defenderam que, como a legislação da transação não trata dos honorários, deve-se aplicar o artigo 90 do CPC, que prevê o pagamento em caso de desistência da ação.

Este foi o terceiro julgamento sobre o caso. Inicialmente, houve pedido de vista por Paulo Sérgio Domingues. Em seguida, Benedito Gonçalves também pediu mais tempo para analisar e, ao final, acompanhou o relator.

A controvérsia teve origem em uma ação anulatória de débito fiscal movida por uma empresa que, mais tarde, aderiu ao programa de transação previsto na Portaria 14.402/2020 — voltado a contribuintes afetados pela pandemia de Covid-19.

A Fazenda Nacional alegou que esse tipo de desistência não deveria ter o mesmo tratamento que os casos de adesão a parcelamentos especiais, que possuem regras próprias sobre a dispensa de honorários.

O caso foi analisado no Recurso Especial (REsp) 2.032.814.

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