O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) aplicou a tese do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre prescrição intercorrente em questões aduaneiras não tributárias. A decisão está baseada no Tema Repetitivo 1.293, que estabelece que o prazo de três anos previsto no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 9.873/1999 se aplica também aos processos administrativos dessa natureza.
A 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção do Carf analisou um recurso voluntário de uma importadora contra multa por interposição fraudulenta aplicada pela Fazenda Nacional. O relator, conselheiro Laércio Cruz Uliana Júnior, reconheceu o precedente do STJ, mas não aplicou a prescrição ao caso porque o recurso foi apresentado dentro do prazo legal.
O advogado tributarista Gustavo Henrique Campos (escritório /asbz) destacou que a manifestação indica que apenas atos decisórios interrompem a prescrição, o que pode sinalizar uma mudança de entendimento do Carf.
Antes, em casos de prescrição intercorrente, o Carf costumava sobrestar julgamentos com base no artigo 100 do Regimento Interno, quando havia decisão de mérito pendente no STF ou STJ. Agora, a aplicação da tese do STJ pode ser imediata em casos concretos, dependendo do fluxo do prazo de prescrição.
O sócio do escritório Daniel & Diniz Advocacia Tributária, Carlos Augusto Daniel Neto, considerou correta a aplicação da tese e prevê que o tema continuará sendo debatido no Carf, principalmente sobre os marcos interruptivos da prescrição intercorrente e a aplicabilidade do Tema 1.293 a casos concretos.
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By Xiaoli Ortega | Tax Notes 27/11/2024
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