A Inconstitucionalidade da Incidência do ISS sobre a Industrialização por Encomenda nas Etapas Intermediárias do Ciclo Produtivo: Uma Análise do Tema 816 do STF Alexsander Matheus Bispo Xavier, Giovana Sousa Ferreira, Gustavo Borges de Melo e Menndel Assunção Oliver Macedo
Este artigo examina a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 816, que declarou inconstitucional a cobrança de ISS sobre a industrialização por encomenda nas etapas intermediárias do ciclo produtivo. O estudo enfatiza a importância do respeito à competência tributária da União em relação ao IPI, reforçando a segurança jurídica e a previsibilidade no ambiente de negócios.
Introdução
A divisão das competências tributárias entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios é um dos pilares do pacto federativo no Brasil, essencial para a ordem fiscal e para a segurança jurídica. Dentro dessa divisão, a tributação das atividades de industrialização por encomenda, especialmente nas etapas intermediárias do ciclo produtivo, tem gerado intensos debates, devido à sobreposição conceitual entre serviços e industrialização.
No julgamento do RE 882.461/MG, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança de ISS sobre operações de industrialização por encomenda voltadas à comercialização ou à industrialização. O julgamento, realizado sob a repercussão geral (Tema 816), consolidou um precedente importante para a interpretação do sistema tributário nacional, reafirmando a necessidade de respeitar os limites constitucionais da competência tributária de cada ente federado.
O Julgamento do Tema 816 pelo STF
No julgamento do RE 882.461/MG, o STF, por maioria de votos, decidiu que a cobrança do ISS sobre as atividades de industrialização por encomenda nas etapas intermediárias do ciclo produtivo de mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização é inconstitucional. Essas operações, de acordo com a decisão, devem ser tributadas pelo IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), cuja competência é exclusiva da União.
O caso surgiu de uma ação movida por uma empresa de Contagem (MG), que realizava a requalificação de chapas de aço por encomenda.
A empresa argumentava que essas atividades configuravam um processo de industrialização, afastando a incidência do ISS, previsto no subitem 14.05 da lista de serviços anexa à LC 116/03. O município, por outro lado, defendia que se tratava de prestação de serviços, o que justificaria a cobrança do ISS.
Em seu voto, o ministro Dias Toffoli, relator do caso, esclareceu que a industrialização por encomenda, quando realizada dentro do ciclo produtivo, não caracteriza prestação de serviços, mas sim uma operação de industrialização. Essa operação, conforme o artigo 153, IV, da Constituição Federal de 1988, está sob a competência da União para a tributação pelo IPI.
Esse posicionamento reforça o compromisso do STF com o respeito aos limites constitucionais da competência tributária entre os entes federados, princípio fundamental do sistema tributário brasileiro, conforme disposto no artigo 145 da Constituição. Além disso, a Constituição também define que é competência dos municípios instituir impostos sobre serviços, exceto aqueles previstos no artigo 155, II, que devem ser regulamentados por lei complementar (art. 156, III), enquanto a União tem a competência para instituir impostos sobre produtos industrializados (art. 153, IV).
A tentativa de tributar a industrialização por encomenda com o ISS, quando essa atividade faz parte do ciclo produtivo e está sujeita à incidência do IPI, representa uma invasão da competência tributária da União, violando não apenas a legislação infraconstitucional, mas também a própria Constituição, que impede a sobreposição de competências.
O julgamento do STF não apenas solucionou o caso em favor do contribuinte, mas também reafirmou a necessidade de observância estrita das normas constitucionais que delimitam a atuação tributária de cada ente federado. Esse entendimento é crucial para garantir a previsibilidade no ambiente de negócios e evitar que incentivos industriais e políticas fiscais regionais sejam comprometidos por tributações conflitantes.
Conclusão
A decisão do STF no Tema 816 é um marco significativo para a segurança jurídica e a estabilidade das relações tributárias no Brasil, ao confirmar a inconstitucionalidade da incidência do ISS sobre a industrialização por encomenda nas etapas intermediárias do ciclo produtivo.
O entendimento da Corte reforça a lógica constitucional da distribuição das competências tributárias, assegurando que cada ente federativo atue dentro dos limites estabelecidos pela Constituição de 1988.
Essa posição contribui não só para a uniformização da jurisprudência, mas também para a previsibilidade nas relações comerciais e fiscais, evitando conflitos entre as esferas municipal e federal.
Trata-se de uma vitória do princípio federativo e do respeito à legalidade tributária, essenciais para a preservação de um ambiente de negócios saudável e para a eficácia das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento industrial no país.
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