Estamos em 2025, às vésperas da reforma tributária, e ainda há incertezas sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Esse debate começou há anos, quando o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 69, decidiu que o ICMS não pode ser incluído na base de cálculo dessas contribuições. Essa decisão, conhecida como "Tese do Século", abriu caminho para discussões semelhantes, chamadas de "teses-filhotes".
Uma dessas teses foi analisada no final de 2024 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que decidiu que o ICMS-ST (substituição tributária) também não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS para empresas substituídas tributárias. No entanto, a decisão não deixou claro um ponto essencial:
Qual é o valor exato que deve ser excluído da base de cálculo?
O Problema na Prática
Para entender melhor, vejamos um exemplo:
1. Empresa que não está no regime de substituição tributária:
Compra mercadorias por R$ 100.000,00
O ICMS destacado na nota fiscal é R$ 12.000,00
A base de cálculo para o crédito de PIS/COFINS é R$ 88.000,00
Na venda por R$ 200.000,00, exclui R$ 24.000,00 de ICMS
A base de cálculo do débito de PIS/COFINS fica em R$ 176.000,00
2. Empresa no regime de substituição tributária (substituído tributário):
Compra mercadorias por R$ 112.000,00 (incluindo ICMS-ST)
O ICMS destacado na nota fiscal é R$ 12.000,00
O ICMS-ST destacado é R$ 12.000,00
A base de cálculo para o crédito de PIS/COFINS fica em R$ 88.000,00
Na venda por R$ 200.000,00, exclui apenas R$ 12.000,00 de ICMS-ST
A base de cálculo do débito de PIS/COFINS fica em R$ 188.000,00
Isso significa que a empresa substituída acaba pagando mais imposto do que aquela que não está no regime de substituição tributária.
A Polêmica
Essa diferença cria uma injustiça, pois empresas em situações semelhantes estão sendo tributadas de forma diferente. O próprio STJ já reconheceu que substituídos e não substituídos devem ter o mesmo tratamento tributário.
Se o ICMS destacado na nota fiscal de compra não puder ser excluído da base de cálculo, as empresas substituídas acabarão pagando mais PIS e COFINS, o que fere o princípio da isonomia tributária.
O Que Diz a Fazenda Nacional?
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou um parecer afirmando que não recorrerá contra a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS. Isso reforça o direito dos contribuintes de fazer essa exclusão.
No entanto, ainda há um impasse: excluir apenas o ICMS-ST da venda é suficiente? Ou as empresas substituídas também deveriam poder excluir o ICMS da compra, como já fazem as empresas fora do regime de substituição tributária?
Essa questão continua sem uma resposta definitiva.
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