O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Diferencial de Alíquotas do ICMS (ICMS-Difal) não deve ser incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins, pois não é considerado faturamento ou receita bruta das empresas.
O ICMS-Difal foi criado para equilibrar a tributação entre os estados nas operações interestaduais, especialmente com o crescimento do comércio eletrônico.
A decisão reconheceu que, ao calcular o PIS e a Cofins, as empresas não precisam incluir esse diferencial de alíquota, além de terem o direito de pedir a compensação de valores pagos a mais.
De acordo com a ministra Regina Helena Costa, responsável pelo julgamento, o ICMS-Difal é uma variação nas alíquotas do ICMS entre os estados, com o objetivo de evitar a guerra fiscal entre eles. Ela explicou que essa diferença de alíquota deve ser paga ao estado de destino da mercadoria, mas não representa receita da empresa, apenas um repasse de tributo. Portanto, não entra no cálculo das contribuições sociais.
As contribuições ao PIS e à Cofins são baseadas no faturamento das empresas, que inclui as receitas geradas pela venda de bens e serviços, mas não o ICMS. A ministra destacou que o ICMS-Difal não é uma nova forma de imposto, mas parte do ICMS, e sua natureza não permite que seja considerado como receita para fins de cálculo do PIS e da Cofins.
Essa decisão reafirma o entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal (STF) e no STJ de que o ICMS, de forma geral, não pode ser incluído nas bases de cálculo dessas contribuições sociais, seja no regime normal, seja no regime de substituição tributária.
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