Exportação não deve ser tributada pelo ICMS?

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a posição de que o transporte de mercadorias destinadas à exportação não deve ser cobrado pelo ICMS, mesmo que o transporte ocorra dentro de um único estado e envolva trajetos entre municípios.

Essa decisão foi tomada pela Segunda Turma do STJ ao analisar o Agravo em Recurso Especial 2.607.634/SP, apresentado pelo Estado de São Paulo.A questão envolvia uma empresa que questionava a cobrança do ICMS sobre o transporte de produtos dentro do estado, com destino ao mercado externo. O debate girava em torno da interpretação da Lei Complementar 87/1996, especialmente do Artigo 3º, Inciso II, que trata da isenção do imposto nas operações de exportação.

A empresa recorreu judicialmente para anular a cobrança de mais de R$ 6,5 milhões em ICMS sobre o transporte de produtos que seriam exportados.O Tribunal de Justiça de São Paulo deu razão à empresa, reconhecendo a isenção prevista pela legislação federal.

O Estado de São Paulo recorreu da decisão, mas o STJ manteve o entendimento das instâncias inferiores. O ministro Francisco Falcão, relator do caso, destacou que a jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que a isenção de ICMS se aplica a toda a cadeia de exportação, incluindo o transporte interno, mesmo que seja dentro de um único estado.

O objetivo da norma, segundo o relator, é evitar que as mercadorias nacionais se tornem mais caras no mercado internacional, prejudicando a competitividade do Brasil.A decisão amplia a aplicação da Súmula 649 do STJ, que já estabelecia a isenção para o transporte interestadual de mercadorias destinadas à exportação. Agora, essa isenção também se aplica ao transporte intermunicipal, ou seja, dentro de um mesmo estado.Essa decisão beneficia empresas exportadoras que utilizam trajetos internos para transportar seus produtos até os pontos de exportação, como portos e aeroportos. Com a isenção, o custo logístico até o exterior não fica sobrecarregado por impostos adicionais, garantindo maior competitividade para os produtos brasileiros.

Em uma decisão anterior, o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia definido que a imunidade do ICMS se aplica apenas à operação de exportação em si, não às etapas anteriores. No entanto, o STJ destacou que a isenção tributária, diferente da imunidade constitucional, pode ser estabelecida por normas infraconstitucionais, como a Lei Complementar 87/1996, que abrange toda a cadeia de exportação.

A Lei Kandir, que regulamenta a cobrança do ICMS no contexto nacional, também prevê a isenção do imposto para as operações que destinam mercadorias ao exterior. Com base nessa lei, o STJ entende que a isenção deve se aplicar a toda a logística necessária para a exportação, incluindo o transporte dentro do Brasil.

A decisão foi unânime entre os ministros da Segunda Turma, com os ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela acompanhando o relator.Empresas dos setores agroindustrial, energético e de commodities são as principais beneficiadas por esse entendimento.

O transporte das mercadorias até os pontos de exportação é uma parte essencial do processo logístico, e a isenção do ICMS ajuda a manter a competitividade dos produtos brasileiros no mercado internacional.

Esse julgamento servirá como orientação para outros casos semelhantes que envolvem a cobrança de ICMS nas etapas intermediárias da exportação.

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