Créditos de IPI e seu impacto nas indústrias

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para confirmar a validade do § 5º do artigo 29 da Lei 10.637/02. Esse dispositivo prevê que, em casos de suspensão do IPI na compra de insumos em determinadas cadeias produtivas, apenas a indústria que envia o produto (remetente) pode manter e usar os créditos do imposto. Já a empresa que adquire esses insumos não tem esse direito.

A decisão está sendo tomada no plenário virtual e deve ser finalizada em 18 de agosto. O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, votou pela manutenção da regra, sendo acompanhado até agora por outros ministros, como Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Flávio Dino, André Mendonça e Dias Toffoli.

O PSDB entrou com ação alegando que essa restrição fere o princípio da não cumulatividade, previsto na Constituição, porque impede a empresa que compra os insumos de aproveitar os créditos de IPI. Segundo o partido, isso gera aumento de custos, que acabam sendo repassados ao consumidor final, especialmente em produtos essenciais.

Já a Advocacia-Geral da União (AGU), o Congresso Nacional e a Procuradoria-Geral da República defenderam a validade da regra, argumentando que, como não há cobrança de IPI nessa etapa, não há crédito a ser transferido para o adquirente.

O voto do relator

O ministro Gilmar Mendes afirmou que cabe ao legislador decidir sobre a forma de concessão de benefícios fiscais e que o Judiciário não deve atuar como "legislador positivo", criando direitos não previstos em lei.

Ele destacou que o legislador optou por limitar o benefício apenas ao fabricante dos insumos, de forma consciente e com o objetivo de controlar os efeitos da desoneração. Além disso, explicou que, como não há pagamento de IPI na etapa anterior, não é possível gerar crédito para a empresa compradora.

Com isso, o ministro votou para declarar constitucional a regra e rejeitar o pedido de interpretação mais ampla que beneficiaria também o adquirente.

Processo: ADIn 7.135

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