O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) não incide sobre a transferência de bens entre pessoas jurídicas, exceto quando a atividade da empresa envolvida é a compra e venda de imóveis.
Com esse entendimento, a juíza Cibelle Karoline Pacheco, da Vara das Fazendas Públicas de Turvânia (GO), determinou que o município concedesse imunidade tributária sobre a transferência de imóvel para uma holding patrimonial.
Nos autos do processo, foi registrado que a empresa autora da ação incorporou um imóvel rural ao seu patrimônio, mas o município cobrou o imposto, que, conforme a legislação, só é devido em transações de compra e venda entre pessoas físicas. A holding questionou a cobrança do tributo.
Juíza afirma que ITBI não incide sobre incorporação de imóvel por pessoa jurídica
A juíza fundamentou sua decisão com base no artigo 156 da Constituição Federal, que estabelece imunidade tributária para a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas. Segundo ela, o ITBI incide apenas nas transmissões de bens imóveis realizadas de forma onerosa entre pessoas físicas.
"Como é amplamente conhecido, o fato gerador do ITBI, conforme o artigo 156, II, da Constituição, ocorre nas transmissões de bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis, com exceção dos bens de garantia. Ao analisar os documentos do processo, verifico que a atividade principal da empresa requerente é a gestão de holdings de instituições não financeiras (evento 01, arquivo 08). Portanto, não há impedimento legal para a concessão da imunidade tributária", afirmou a juíza.
Os advogados Luciano de Freitas Gomes, Pedro Schmeisser de Oliveira e Frederico Batista dos Santos Medeiros, do escritório STG Advogados, representaram a autora da ação.
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