Em uma decisão marcada por voto de qualidade, a 1ª Turma da 1ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) manteve a incidência de contribuição previdenciária sobre planos de stock options oferecidos por empresas a seus funcionários. A posição vencedora determinou que esses planos possuem caráter remuneratório, justificando a tributação.
O entendimento do CARF segue uma linha diferente do posicionamento recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, ao analisar o Tema 1226, considerou que os planos de stock options têm natureza mercantil no contexto do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). Contudo, o STJ não deliberou sobre a questão previdenciária, deixando espaço para interpretações divergentes.
O relator do caso no CARF, conselheiro Antonio Savio Nastureles, argumentou que a aplicação imediata da tese do STJ seria indevida, uma vez que o recurso repetitivo ainda não transitou em julgado. O conselho só está vinculado a acatar decisões definitivas do STJ ou STF que já tenham trânsito em julgado em temas julgados sob repercussão geral ou recurso repetitivo.
Em relação ao mérito, Nastureles concluiu que os planos de stock options analisados configuram remuneração, endossando a decisão da primeira instância e, consequentemente, a incidência da contribuição previdenciária. Outros dois conselheiros, Cleber Ferreira Nunes Leite e Mário Hermes Soares Campos, acompanharam o relator.
No entanto, houve divergência. Os conselheiros Wesley Rocha, Ana Carolina Silva Barbosa e Roberto Junqueira de Alvarenga Neto apresentaram opiniões contrárias. Rocha destacou os riscos de insegurança jurídica para empresas que utilizam stock options como ferramenta de atração e retenção de talentos. Ana Carolina, por sua vez, criticou a falta de análise detalhada sobre características específicas dos planos, como risco, onerosidade e voluntariedade, que poderiam mudar o entendimento sobre a natureza dos mesmos.
O julgamento, que havia sido iniciado em outubro e suspenso por pedido de vista, foi retomado após mudanças na composição do colegiado, mesmo sem sinalizações claras da administração do CARF ou da Procuradoria Nacional sobre o tema.
A decisão final refere-se aos processos administrativos 15504.720794/2019-46 e 15504.721572/2019-41, envolvendo a MRV Engenharia e Participações S/A e a Fazenda Nacional.
Caso prevaleça o entendimento adotado pelo CARF, a questão pode impactar diversas empresas que utilizam planos de stock options, gerando novos debates sobre a tributação e seus reflexos para o mercado.
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