A 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão do Setor de Execuções Fiscais de Amparo, que declarou a nulidade da cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) sobre imóvel rural no município.
A relatora do recurso, Beatriz Braga, destacou que a legislação brasileira proíbe a cobrança simultânea do IPTU e do Imposto Territorial Rural (ITR) sobre o mesmo imóvel, devendo ser observado o critério da destinação.
Ou seja, imóveis destinados à exploração de atividades rurais devem ser tributados pelo ITR, independentemente de sua localização.
A magistrada esclareceu que, para que a cobrança de IPTU sobre um imóvel rural seja válida, é necessário que existam, no mínimo, dois dos melhoramentos previstos no artigo 32, §1º, do Código Tributário Nacional (CTN), como calçamento, abastecimento de água, sistema de esgoto, iluminação pública, escola primária ou posto de saúde a até três quilômetros de distância.
No caso em questão, houve disputa sobre a distância da escola mais próxima da propriedade. Além disso, o embargado admitiu a falta de iluminação pública e não apresentou provas de outros melhoramentos.
Com isso, concluiu-se que não estavam presentes os requisitos mínimos para a cobrança do IPTU.
A decisão também ressaltou que a simples presença de energia elétrica não substitui a exigência de iluminação pública, conforme o CTN.
O julgamento foi concluído com a participação dos desembargadores Henrique Harris Júnior e Ricardo Chimenti, e a decisão foi unânime.
Processo nº 1002910-82.2021.8.26.0022
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