Foi publicada no Diário Oficial da União, em 9 de janeiro de 2026, a Lei Complementar nº 225/2026, que institui o Código de Defesa do Contribuinte Nacional. A nova legislação estabelece um marco normativo para a relação entre contribuintes e administrações tributárias, ao consolidar direitos, deveres e garantias, além de criar programas formais de conformidade tributária e aduaneira e definir critérios objetivos para a caracterização do devedor contumaz.
A construção do Código representa um avanço institucional relevante, fruto de um histórico de debates e iniciativas conduzidas por entidades representativas do setor produtivo, como a FecomercioSP, por meio de seu Conselho de Assuntos Tributários (CAT). O movimento teve início ainda em 1999, com a apresentação do Projeto de Lei do Senado nº 646, e ganha especial relevância no atual contexto de profunda transformação do sistema tributário brasileiro, impulsionada pela Reforma Tributária instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e pela Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta os novos tributos sobre o consumo (CBS e IBS).
O objetivo central do Código é qualificar a relação entre contribuintes e Fisco, promovendo maior previsibilidade, segurança jurídica e racionalidade na aplicação da legislação tributária, além de estimular o empreendedorismo e contribuir para a melhoria do ambiente de negócios no país.
Nos seus artigos iniciais, a lei consagra princípios fundamentais, como a presunção de boa-fé do contribuinte, a redução da litigiosidade e a simplificação das obrigações tributárias. As administrações tributárias passam a ter o dever legal de adotar linguagem clara e acessível, garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como fundamentar suas decisões de forma técnica, coerente e previsível.
Entre os direitos consolidados, destaca-se a vedação à exigência de documentos que já estejam em posse do próprio Fisco, bem como a proibição de condicionamento do exercício da defesa administrativa ao pagamento prévio de tributos ou à apresentação de garantias, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei. No campo da proteção patrimonial, a legislação determina que a liquidação de garantias somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado da decisão definitiva.
O Código também impõe aos Fiscos o dever de promover ações educativas e campanhas de orientação aos contribuintes, além de disponibilizar canais permanentes de comunicação para esclarecimento de dúvidas e adaptação às normas tributárias. Há, ainda, previsão de tratamento diferenciado e facilitado para contribuintes em situação de hipossuficiência, reforçando a dimensão orientadora e cooperativa da atuação fiscal.
No âmbito da conformidade tributária, a lei institui e formaliza programas como o Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia), o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Sintonia) e o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA), agora expressamente previstos em lei. Contribuintes com histórico de regularidade poderão usufruir de benefícios como prioridade na análise de restituições e processos, canais de atendimento diferenciados, prazo de até 120 dias para autorregularização sem aplicação de multas de ofício e, em determinados casos, descontos em contribuições, como na CSLL.
Em contrapartida, a legislação adota postura rigorosa em relação ao devedor contumaz, definido como aquele que mantém débitos inscritos em dívida ativa superiores a R$ 15 milhões e que ultrapassem 100% de seu patrimônio conhecido, conforme informações constantes da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) ou da Escrituração Contábil Digital (ECD). Empresas enquadradas nessa condição estarão sujeitas a restrições no acesso a benefícios fiscais, impedimentos para participação em licitações e procedimentos fiscalizatórios mais céleres.
Apesar do avanço normativo, a lei não instituiu o Conselho de Defesa do Contribuinte Nacional, órgão paritário defendido por entidades empresariais como essencial para assegurar a efetividade plena do Código.
A experiência do Estado de São Paulo, com o CODECON criado pela Lei Complementar nº 939/2003, demonstra que a atuação conjunta entre representantes do poder público e do setor produtivo contribui para a harmonização das relações, prevenção de conflitos e aprimoramento do cumprimento das obrigações tributárias.
Por fim, embora o Código já esteja em vigor desde sua publicação, alguns dispositivos relacionados aos programas de conformidade e aos selos de distinção ainda dependem de regulamentação específica, cujo prazo de implementação é de até 90 dias.
Para acessar a integra clique aqui!
Inscreva-se em nossa
newsletter
Veja também
A Primeira Seção do STJ afetou o Tema 1.273, discutindo o prazo decadencial para o mandado de segurança contra obrigações tributárias periódicas, buscando uniformização com força vinculante.
By Xiaoli Ortega | Tax Notes 27/11/2024
Nos Acompanhe

Instituto Brasileiro de Tributação e Tecnologia é referência em educação e debate sobre questões tributárias, oferecendo cursos e eventos especializados
Fale conosco
(+55) 11 4195 - 4949
Barueri - SP -Brasil
Edifício Guinzza
Al. Madeira, 258 – 4º andar
Cep: 06454-010.