CARF mantém tributação no Brasil de lucros de controlada na Argentina

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que a existência de tratado para evitar a dupla tributação entre Brasil e Argentina não impede a tributação, no Brasil, dos lucros auferidos por controlada argentina de empresa brasileira. O entendimento foi firmado no processo nº 17459.720033/2021-27, que analisou autuação fiscal relativa aos anos-calendário de 2016 e 2017.

A controvérsia teve como fundamento a aplicação da Lei nº 12.973/2014, que prevê a tributação, no Brasil, dos lucros obtidos por controladas no exterior, com base no acréscimo patrimonial verificado na empresa controladora domiciliada no país. Para a Receita Federal, ainda que o lucro da empresa argentina esteja sujeito à tributação exclusiva naquele país, nos termos do artigo 7º do tratado Brasil–Argentina, a incidência no Brasil não recai sobre a controlada estrangeira, mas sobre a variação patrimonial da controladora brasileira.

A contribuinte sustentou que a exigência violaria o tratado internacional, celebrado com base na Convenção Modelo da OCDE, que atribui ao país de residência da empresa o direito de tributar seus lucros. Argumentou, ainda, que os resultados da controlada já haviam sido tributados na Argentina, de modo que a cobrança no Brasil configuraria dupla tributação indevida.

Por voto de qualidade, o colegiado afastou essa tese. O CARF entendeu que o artigo 7º do tratado não impede a tributação dos lucros no Brasil quando estes são atribuídos à controladora residente, conforme previsto na legislação interna. A decisão também se apoiou na Solução de Consulta COSIT nº 18/2013 e nos comentários da OCDE ao artigo 7º da Convenção Modelo, cujo conteúdo foi reproduzido no acordo firmado entre Brasil e Argentina, segundo os quais a tributação de lucros de controladas por empresas residentes não conflita, por si só, com tratados internacionais.

Outro ponto relevante do julgamento envolveu a aplicação simultânea de multa isolada por falta de recolhimento das estimativas mensais e multa de ofício. Nesse aspecto, o CARF, por maioria, afastou a multa isolada, aplicando a Súmula CARF nº 105, que veda a dupla penalização sobre o mesmo fato gerador, com base no princípio da consunção.

Ao final, o colegiado negou provimento ao recurso de ofício da Fazenda Nacional, deu parcial provimento ao recurso voluntário da contribuinte para afastar a multa isolada e manteve, por voto de qualidade, a tributação dos lucros da controlada estrangeira com fundamento na legislação brasileira, mesmo diante da existência de tratado internacional.

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