O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por unanimidade, cancelar a cobrança de IRPJ e CSLL incidente sobre valores decorrentes de benefício fiscal de ICMS concedido por legislação do Estado do Rio de Janeiro. O julgamento aplicou o entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo nº 1.182.
A controvérsia teve origem em autuação fiscal lavrada contra uma empresa do setor industrial, sob a alegação de que os valores de ICMS não recolhidos, em razão de incentivo estadual, teriam sido indevidamente registrados como subvenção para investimento. Para a fiscalização, o benefício não atenderia ao requisito de estímulo à implantação ou à expansão de empreendimento econômico, exigência prevista em normativos infralegais então vigentes.
A Delegacia da Receita Federal de Julgamento no Rio de Janeiro (DRJ-RJ) manteve o lançamento, ao entender que a ausência de comprovação da destinação específica dos recursos descaracterizaria a natureza de subvenção para investimento. Com isso, os valores foram tratados como subvenção para custeio, sujeita à tributação pelo IRPJ e pela CSLL.
No recurso voluntário, a contribuinte defendeu a correta classificação do incentivo como subvenção para investimento, destacando o cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, como o registro do benefício no Confaz e a constituição de reserva de capital. A defesa também ressaltou a mudança de entendimento do STJ sobre a matéria.
O relator acolheu os argumentos apresentados e destacou que, conforme fixado no Tema Repetitivo nº 1.182 do STJ, a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não depende da comprovação de que o incentivo esteja vinculado à implantação ou expansão de empreendimento. Segundo o Tribunal, é suficiente o atendimento dos requisitos formais previstos no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 e no artigo 10 da Lei Complementar nº 160/2017.
A Turma concluiu que a autuação fiscal estava fundamentada exclusivamente na ausência de demonstração do vínculo do benefício com projetos de expansão ou implantação empresarial, exigência que deixou de ser válida à luz do entendimento consolidado do STJ. Além disso, ficou comprovado nos autos que os valores foram devidamente registrados em reserva de capital e que o incentivo foi regularmente homologado pelo Confaz.
Diante desses elementos, o colegiado deu provimento ao recurso da contribuinte e cancelou integralmente o lançamento de ofício.
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