O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) anulou, por unanimidade, auto de infração lavrado contra uma empresa do setor industrial, ao reconhecer vício material no lançamento do IRPJ referente ao ano-calendário de 2007. A decisão teve como fundamento a ausência de motivação técnica por parte da fiscalização ao desconsiderar o método de preços de transferência adotado pela contribuinte.
A controvérsia envolveu a aplicação do método Preços Independentes Comparados (PIC), escolhido pela empresa para determinados itens importados de partes vinculadas. No curso da fiscalização, a Receita Federal substituiu esse critério pelo método do Preço de Revenda menos Lucro (PRL-20%), sem apresentar justificativas técnicas que demonstrassem a inadequação do método originalmente adotado.
O processo teve origem em autuação que resultou em ajustes ao lucro líquido no montante de R$ 1,37 milhão. Desse total, cerca de R$ 620 mil foram reconhecidos e parcialmente quitados pela contribuinte. A parcela remanescente, no valor de R$ 753 mil, foi objeto de impugnação, sob o argumento de que a fiscalização ignorou o método mais favorável permitido pela legislação, em afronta ao direito do contribuinte de optar pelo critério mais benéfico, conforme previsto no artigo 18, §4º, da Lei nº 9.430/1996.
O relator destacou que o Termo de Verificação Fiscal não apresentou qualquer fundamentação técnica para afastar o método PIC. Segundo o voto condutor, a fiscalização aplicou o PRL-20% de forma generalizada a todos os itens fiscalizados, sem demonstrar, de forma individualizada, a inadequação do método eleito pela empresa. Tal conduta comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa, além de violar o princípio da legalidade.
O acórdão ressaltou que, mesmo à luz da legislação vigente à época — anterior à Lei nº 12.715/2012 —, que admitia a aplicação de métodos distintos para produtos diferentes, a autoridade fiscal estava obrigada a motivar expressamente a substituição do critério adotado pelo contribuinte. A ausência dessa justificativa foi considerada suficiente para invalidar o lançamento tributário.
Por fim, o colegiado deixou de analisar alegações relativas à incidência de juros sobre a multa, por entender que se tratavam de inovação recursal, vedada pelas normas que regem o processo administrativo fiscal.
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