A 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por maioria, afastar a cobrança de IOF-crédito sobre operações financeiras realizadas entre empresas do mesmo grupo econômico.
O caso teve origem em auto de infração que interpretou lançamentos contábeis entre as companhias como operações de mútuo o que, segundo a fiscalização, justificaria a incidência do IOF e resultou em cobrança superior a R$ 20,9 milhões, somando principal, juros e multa.
A defesa, no entanto, sustentou que os repasses ocorreram com base em contrato de conta corrente entre as empresas, destinado a suprir necessidades momentâneas de caixa, sem cobrança de juros nem expectativa de devolução imediata.
O relator, conselheiro Bruno Minoru Takii, acolheu a tese da contribuinte e ressaltou que, conforme o artigo 13 da Lei nº 9.779/99, o IOF incide apenas sobre operações de crédito equivalentes a mútuo, o que não se configurou no caso concreto.
Segundo o voto, o contrato previa fluxo multidirecional de recursos e saldo contábil zerado periodicamente, o que afasta a existência de posições fixas de credor e devedor elementos essenciais para caracterizar um empréstimo.
Takii destacou ainda que “não há incidência do IOF sobre o mero fluxo financeiro entre empresas do mesmo grupo econômico”, uma vez que a lei tributária não pode criar hipóteses de incidência com base em conceitos que não encontram amparo no direito privado.
Com a decisão, o CARF consolidou o entendimento de que movimentações internas de caixa entre empresas de um mesmo grupo, quando amparadas por contrato de conta corrente sem natureza de mútuo, não configuram fato gerador do IOF.
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