CARF afasta glosas e reconhece validade de compra alavancada em terminal portuário

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por maioria de votos, afastar as glosas fiscais aplicadas a uma operação de compra alavancada que envolveu a incorporação de uma empresa veículo por um terminal portuário. No julgamento, o colegiado reconheceu o direito à dedução de despesas financeiras e à amortização de ágio decorrente de rentabilidade futura e de mais-valia de ativo intangível.

A operação analisada teve como pano de fundo a aquisição de 50% das ações da empresa portuária por um grupo estrangeiro, estruturada por meio da constituição de uma empresa veículo no Brasil. Essa sociedade assumiu financiamentos relevantes para viabilizar a aquisição, por meio da emissão de debêntures e da contratação de empréstimos junto a partes relacionadas. Posteriormente, a empresa veículo foi incorporada pela própria investida, o que resultou na amortização do ágio registrado e na dedução das despesas financeiras pela empresa incorporadora.

A fiscalização sustentou que a operação teria sido simulada, sob o argumento de que a empresa veículo não detinha substância econômica, funcionando apenas como uma entidade de passagem, criada com o objetivo exclusivo de internalizar o ágio gerado no exterior e permitir sua dedução fiscal no Brasil. Com base nessa interpretação, o lançamento tributário promoveu a glosa do ágio e da mais-valia, das despesas financeiras, aplicou multa qualificada de 100% e atribuiu responsabilidade solidária a diretores e procuradores.

Em sua defesa, a contribuinte argumentou que a estrutura adotada possuía propósito negocial legítimo, que todos os requisitos legais para a dedutibilidade do ágio e das despesas financeiras estavam atendidos e que a interposição da empresa veículo constituía escolha lícita dentro de um planejamento tributário respaldado por fundamentos econômicos e societários.

O colegiado do CARF acolheu os argumentos da contribuinte. Por unanimidade, reconheceu a dedutibilidade do ágio e da mais-valia, e, por maioria, validou a dedução das despesas financeiras decorrentes dos juros dos empréstimos e das debêntures. Para os conselheiros, a definição da estrutura societária e da forma de financiamento insere-se no âmbito da liberdade de organização do contribuinte, não cabendo ao Fisco impor alternativas consideradas mais adequadas.

A decisão também afastou a acusação de simulação e rejeitou a aplicação da multa qualificada, ao concluir que os elementos constantes dos autos não eram suficientes para caracterizar abuso ou fraude. Como consequência, foram cancelados os lançamentos de IRPJ e CSLL relativos aos anos-calendário de 2019 e 2020.

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