CARF afasta CIDE-Tecnologia sobre reembolso em contratos de cost sharing

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por unanimidade, que não incide a CIDE-Tecnologia sobre valores remetidos ao exterior no âmbito de contratos de compartilhamento de custos e despesas (cost sharing agreements), desde que tais remessas se caracterizem como meros reembolsos, sem qualquer margem de lucro. O entendimento resultou na reforma parcial de autuação fiscal lavrada contra uma empresa brasileira franqueada máster de uma rede internacional de restaurantes, relativa às remessas realizadas nos anos de 2012 e 2013.

A fiscalização havia considerado que os pagamentos efetuados pela empresa a coligadas no exterior, referentes a atividades de apoio administrativo — como serviços jurídicos, marketing, recursos humanos e tecnologia da informação — configurariam prestação de serviços técnicos e assistência administrativa. Com base nessa interpretação, o Fisco enquadrou as remessas na hipótese de incidência da CIDE-Tecnologia, instituída pela Lei nº 10.168/2000, incluindo ainda valores classificados como royalties e aplicando multa de 75%.

Em sua defesa, a contribuinte sustentou que os valores remetidos correspondiam exclusivamente ao rateio proporcional de despesas administrativas compartilhadas entre empresas do mesmo grupo econômico. Argumentou que não havia qualquer acréscimo patrimonial ou remuneração pelos serviços, mas apenas recomposição de custos, o que afastaria a natureza de contraprestação. A tese foi amparada na Solução de Consulta Cosit nº 378/2017, em precedentes do próprio CARF e em diretrizes da OCDE relacionadas a preços de transferência.

Ao analisar o caso, o colegiado destacou que o fato gerador da CIDE-Tecnologia pressupõe o efetivo fornecimento de tecnologia, abrangendo hipóteses como exploração de patentes, uso de marcas, assistência técnica ou pagamento de royalties. No entanto, os contratos de cost sharing que atendem aos requisitos legais e se limitam ao reembolso de despesas não se confundem com a prestação de serviços, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses de incidência da contribuição. A decisão também se fundamentou na Solução de Consulta Cosit nº 149/2021, que reforça o tratamento tributário específico aplicável a esse tipo de contrato.

O acórdão ainda afastou a incidência da CIDE-Tecnologia sobre valores remetidos a título de direitos autorais, ao reconhecer que essa hipótese não integra o rol taxativo previsto na Lei nº 10.168/2000. Com isso, o CARF concluiu que tais remessas não configuram royalties para fins da contribuição, em consonância com entendimentos já consolidados no âmbito do próprio Conselho.

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