O mês de janeiro de 2025 trouxe a tão aguardada regulamentação do artigo 4º da Lei nº 14.689/23, por meio da Portaria PGFN nº 95/2025. Essa regulamentação resolve a controvérsia sobre os efeitos dos julgamentos empatados no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), estabelecendo que os créditos tributários federais resultantes de julgamentos desempatados por voto de qualidade não precisam de garantia para serem discutidos via embargos à execução, desde que o contribuinte comprove sua capacidade de pagamento e regularidade fiscal.
Essa medida é positiva, pois confere confiança ao "bom pagador" de tributos, dispensando-o de arcar com grandes quantias mensais para manter garantias em execuções fiscais. Do ponto de vista jurídico, ela reforça o princípio do acesso à justiça, permitindo que créditos tributários sejam questionados judicialmente sem a necessidade de uma garantia, que nem sempre o contribuinte pode custear.
Acreditamos que essa medida pode ser um importante "teste" para a dispensa de garantias em outros cenários além dos casos envolvendo o voto de qualidade no Carf. Ao se ponderar entre o acesso à justiça e a proteção do crédito público, parece justo que a balança penda mais para o primeiro.
Do ponto de vista econômico, a medida não afetará significativamente o erário, pois os "bons pagadores" já gozavam de privilégios com as seguradoras, apresentando apólices de seguro como garantia, cujos valores não ficam à disposição da União durante a disputa judicial. A dispensa de garantias, como proposta, pode até beneficiar a arrecadação, já que o contribuinte deverá manter sua capacidade de pagamento e regularidade fiscal para manter o benefício da Portaria PGFN nº 95/2025.
Socialmente, essa medida representa um avanço na relação entre Fisco e contribuinte, demonstrando confiança no empresariado brasileiro, que não discute tributos apenas para adiar o pagamento, mas porque acredita em seu direito. Além disso, está alinhada com a reforma tributária, especialmente com o princípio da cooperação no Sistema Tributário Nacional (art. 145, § 3º, da Constituição).
No entanto, como qualquer medida, sempre há espaço para melhorias. O princípio da isonomia tributária, conforme o texto constitucional, proíbe o tratamento desigual entre contribuintes em situações equivalentes.
Ao avaliar a regulamentação do artigo 4º da Lei nº 14.689/23 à luz do princípio da isonomia, surge a questão: por que apenas os contribuintes com créditos definitivos lançados a partir da publicação da Portaria poderão discutir seus débitos sem a necessidade de garantia? Não parece justo considerar que o contribuinte com crédito lançado e confirmado por voto de qualidade em 2021 e o contribuinte com crédito lançado em 2025 estejam em situações diferentes, já que ambos receberam auto de infração da Receita Federal, impugnaram administrativamente e tiveram seu caso decidido por empate no Carf.
Em que o fator tempo alteraria a equivalência dessas situações? A única explicação válida seria uma mudança radical no processo administrativo tributário ou a criação de um novo órgão julgador.
Se já consideramos equivalentes as situações de 2021 e 2025, imagine a situação em que o voto de qualidade foi proferido após a publicação da Lei nº 14.689/23, mas antes da regulamentação pela Portaria PGFN nº 95/2025. A equivalência entre as situações torna-se ainda mais evidente, pois o cenário legal é o mesmo.
Por isso, acreditamos que todos os contribuintes que tiveram seus créditos definitivos lançados após julgamento desempatado por voto de qualidade no Carf devem poder solicitar a dispensa de garantia prevista no artigo 4º da Lei nº 14.689/23, com a concessão obrigatória caso atendam aos requisitos legais, como capacidade de pagamento e regularidade fiscal.
Vale ressaltar que a aplicação retroativa da solução prevista pela Lei nº 14.689/23 não seria uma inovação, pois a própria legislação, no artigo 15, determina a aplicação do dispositivo que exclui a multa de ofício nos casos de julgamento desempatado no Carf para todos os débitos ainda em discussão judicial, desde que não tenha ocorrido julgamento pelo Tribunal Regional Federal. Ou seja, no caso da exclusão da multa de ofício, a lei permite que seus efeitos alcancem débitos anteriores à sua promulgação, o que deve ser igualmente aplicado à dispensa de garantia.
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