Com a sanção da Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta a Reforma Tributária, as empresas do Simples Nacional precisam estar atentas às possíveis alterações em suas rotinas fiscais.
A nova legislação, que entra em vigor retroativamente desde 1º de janeiro de 2025 e continuará sendo aplicada ao longo deste ano, modifica os artigos 516 e 517 da Lei Complementar nº 123/2005, impactando diversos aspectos do Simples Nacional, como o conceito de Receita Bruta para enquadramento, novas obrigações fiscais e acessórias, vedações e impedimentos, entre outros.
Alteração no conceito de Receita Bruta
A definição de Receita Bruta, para efeito de enquadramento no Simples Nacional, foi revista. A partir de 1º de janeiro de 2025, as empresas deverão considerar não apenas a receita obtida com a venda de bens e serviços, mas também "demais receitas da atividade ou objeto principal" das microempresas e empresas de pequeno porte.
Esse conceito, antes restrito às empresas fora do Simples Nacional, agora também se aplica ao Simples.
Isso significa que a incidência de tributos sobre determinadas receitas estará vinculada à atividade empresarial da empresa, conforme seus atos constitutivos ou prática econômica.
Com isso, é fundamental que as empresas fiquem atentas à inclusão de novas receitas na Receita Bruta.
Caso o limite de R$ 4.800.000,00 seja ultrapassado, a empresa perderá o direito de optar pelo Simples Nacional e precisará migrar para outros regimes tributários, como o Lucro Real ou o Lucro Presumido.
Novos impedimentos e vedações para optar pelo Simples
A Reforma também introduz novos impedimentos para a adesão ao Simples Nacional.
Agora, não poderão optar pelo regime as empresas em que o sócio ou titular, de fato ou de direito, seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, caso a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4.800.000,00.
Por exemplo, se um sócio ou titular de uma empresa do Simples Nacional também for administrador de outra empresa e exercer controle sobre as finanças, a Receita Federal pode considerar o faturamento total das duas empresas para avaliar a viabilidade do Simples Nacional.
Mesmo sem ser proprietário formal de ambas as empresas, esse contribuinte pode ser considerado responsável pelas duas, ultrapassando o teto de faturamento e excluindo a empresa do Simples.
Além disso, o novo texto também amplia as vedações ao ingresso no Simples Nacional.
Antes, era vedada a entrada de empresas com sócios domiciliados no exterior; agora, a restrição também se aplica a titulares nessas condições.
Créditos tributários para outros regimes A nova regulamentação permite que as empresas do Simples Nacional possam gerar créditos tributários que podem ser aproveitados por empresas de outros regimes tributários.
Dependendo de como as empresas pagam o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), os créditos gerados poderão ser utilizados na cadeia produtiva.
No entanto, o valor desses créditos será inferior se o fornecedor for uma empresa do Simples, o que pode afetar a competitividade das pequenas empresas que atendem grandes clientes.
As empresas do Simples devem, portanto, analisar como essa mudança pode impactar seus negócios, principalmente nas negociações com grandes compradores, para evitar prejuízos em sua competitividade.
Novas obrigações fiscais e acessórias A Reforma também trouxe uma nova exigência para os Microempreendedores Individuais (MEIs), que deverão, anualmente, apresentar uma declaração única e simplificada à Receita Federal, contendo informações socioeconômicas e fiscais, conforme modelo e prazos aprovados pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).
Essa declaração também servirá para a cobrança de eventuais multas.
Acréscimos legais Por fim, a Reforma ajusta o início da contagem para a aplicação da multa de 2% em caso de auto de infração. Antes, a contagem começava no primeiro dia do quarto mês do ano seguinte ao fato gerador.
Agora, o prazo de contagem começa no dia seguinte ao término do prazo originalmente estabelecido para a entrega da declaração.
Isso significa que os custos com infrações podem ser mais elevados para os empreendedores.
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