Já falamos sobre como o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) devem ser calculados “por fora” do preço dos produtos e serviços, ou seja, sem estarem embutidos no valor final. Agora, vamos nos aprofundar em um ponto que tem gerado dúvidas entre empresários: como lançar corretamente os créditos de IBS e CBS na contabilidade da empresa.
Um breve histórico sobre tributos não cumulativos
O modelo de tributação não cumulativa, que permite compensar o imposto pago nas etapas anteriores da cadeia, já é conhecido em impostos como o IPI, ICMS, PIS e Cofins. Ao longo dos anos, essa lógica foi sendo aperfeiçoada e agora está presente também no IBS e na CBS, criados pela Reforma Tributária aprovada pela Emenda Constitucional 132/2023.
Mas atenção: embora o conceito seja o mesmo, há novas regras contábeis que devem ser observadas pelos empresários.
O que muda com o IBS e a CBS?
A nova legislação (Lei Complementar nº 214/2025) exige que, para aproveitar os créditos de IBS e CBS, o empresário precisa comprovar que o fornecedor quitou os tributos na origem. Ou seja, não basta receber a nota fiscal com o valor do imposto destacado. É necessário que o tributo tenha sido efetivamente pago pelo fornecedor.
Essa exigência é diferente do que acontece, por exemplo, com o ICMS e o IPI, em que o crédito já podia ser lançado com base apenas na nota fiscal.
Como lançar os créditos corretamente?
De acordo com as regras contábeis atuais (CPC 16), os tributos recuperáveis não devem entrar no custo dos estoques. Isso significa que o valor de IBS e CBS, quando for possível recuperar, deve ser lançado como um ativo, e não como custo.
Mas como saber se o crédito é recuperável?
É preciso confirmar que o tributo foi pago pelo fornecedor (extinção do débito).
A nota fiscal deve estar correta e idônea.
O bem ou serviço adquirido deve dar direito ao crédito, de acordo com a lei.
Uma sugestão prática
Diante dessa exigência de confirmação da extinção do débito, uma boa prática é criar subcontas separadas:
“IBS/CBS a apropriar” – quando ainda não há confirmação do pagamento pelo fornecedor.
“IBS/CBS a compensar” – quando já há comprovação da extinção do débito e o crédito está pronto para ser usado.
Essa separação ajuda a empresa a ter mais controle sobre os valores que poderão ser usados futuramente e reduz o risco de lançamentos incorretos que podem ser questionados pelo fisco.
E se o crédito for negado?
Se, por algum motivo, o crédito não for reconhecido (por exemplo, por nota fiscal irregular ou falha no recolhimento do tributo pelo fornecedor), a empresa poderá ter que estornar o crédito e até entrar em disputa administrativa ou judicial para defender seu direito.
Essa situação não é nova: já existem precedentes no CARF e em Tribunais Estaduais que negam o uso de créditos em casos de documentos fiscais irregulares ou operações não comprovadas.
Empresário, fique atento: o IBS e a CBS trazem novas obrigações contábeis, especialmente na hora de lançar os créditos. Verifique se há base legal para aproveitar esses valores, mantenha os registros bem organizados e, se possível, conte com o apoio do seu contador para evitar surpresas com o Fisco.
Criar um controle separado dos créditos a apropriar e a compensar pode ser um diferencial importante na organização da sua empresa.
Fonte: Consultor Jurídico - Alexandre Evaristo Pinto
Inscreva-se em nossa
newsletter
Veja também
A Primeira Seção do STJ afetou o Tema 1.273, discutindo o prazo decadencial para o mandado de segurança contra obrigações tributárias periódicas, buscando uniformização com força vinculante.
By Xiaoli Ortega | Tax Notes 27/11/2024
Nos Acompanhe

Instituto Brasileiro de Tributação e Tecnologia é referência em educação e debate sobre questões tributárias, oferecendo cursos e eventos especializados
Fale conosco
(+55) 11 4195 - 4949
Barueri - SP -Brasil
Edifício Guinzza
Al. Madeira, 258 – 4º andar
Cep: 06454-010.