A autoridade apontada como coatora no mandado de segurança não tem direito ao prazo em dobro para recorrer, pois esse benefício, previsto no artigo 183 do Código de Processo Civil, é exclusivo das pessoas jurídicas de Direito Público.
A ausência do prazo em dobro impediu o STJ de analisar o caso sobre o alcance do Tema 247 do STF.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial interposto pelo município de Itabirito (MG) contra a decisão que permitiu a compensação de créditos em uma questão tributária.
O caso envolve créditos referentes ao pagamento indevido de Imposto Sobre Serviços (ISS) sobre valores dos materiais usados na produção de concreto, fornecidos pelo próprio prestador de serviços ou adquiridos de terceiros.
Esse recurso poderia permitir ao STJ avaliar o alcance do Tema 247 da repercussão geral, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, que tratou da base de cálculo do ISS em relação aos materiais fornecidos.
O relator do recurso especial, ministro Francisco Falcão, identificou um obstáculo processual: o caso originou-se de um mandado de segurança, cuja autoridade coatora é a secretária da Fazenda do município de Itabirito.
O mandado de segurança é utilizado para combater ilegalidades ou abusos de poder por autoridades públicas, como ocorreu no aumento da base de cálculo do ISS.
O problema foi que a procuradoria municipal não respeitou o prazo para interposição do recurso especial. O município não tem direito ao benefício do artigo 183 do CPC, que assegura o prazo em dobro apenas para municípios e suas autarquias e fundações de direito público.
Por isso, a decisão foi de não conhecimento do recurso especial, com a votação na 2ª Turma do STJ sendo unânime.
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By Xiaoli Ortega | Tax Notes 27/11/2024
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